Marcelo Silva Souza: “Prédios abandonados e a cidade. o que fazer?”

Artigo de MARCELO SILVA SOUZA é advogado e diretor geral da Câmara Municipal de Louveira

Recentemente vivemos a tragédia anunciada do incêndio e desabamento da antiga sede da Polícia Federal em São Paulo (edifício Wilton Paes de Almeida), no largo do Paissandu, que foi ocupado por sem-tetos, em meados dos anos 2000, de forma precária e sem a observância das condições sanitárias e de segurança necessárias para habitar.

O ‘boom imobiliário’ vivido pelas cidades brasileiras no início dos anos 2000 e, logo após, a vertiginosa queda da econômica brasileira, fizeram com que surgissem na paisagem das cidades esqueletos de prédios inacabados e, no aguardo de providências judiciais e administrativas, facilitou-se a ocupação por grupos de sem-tetos e até mesmo imigrantes que chegam ao país sem conhecer ninguém. Estes, sem alternativa, acabam indo para essas ocupações.

Os municípios podem agir por meio de frentes de trabalhos, visando evitar o abandono de prédios e casas e, consequentemente, ocupações irregulares. Desde adequação na legislação local sobre o tema até parcerias com associações e universidade podem contribuir para evitar este problema. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme a Constituição Federal, a propriedade no Brasil deve atender sua função social:

– Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, no termo XXIII – “A propriedade atenderá a sua função social”.

Desta forma a propriedade é um direito individual garantido pela Constituição, entretanto, para o seu exercício há a condicionante do alcance da função social. Assim estamos frente a um direito-dever que garante a fruição da propriedade ao indivíduo e a obrigação do mesmo, da sociedade e do Estado de que a propriedade cumpra sua função social. Encontramos a definição de função social da propriedade urbana no Estatuto das Cidades.

O art. 39 deste diploma legal diz que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento das atividades econômicas”.

Portanto, a função social da propriedade urbana é alcançada quando no local há uma atividade de moradia, trabalho, preservação do meio ambiente, preservação histórica ou cultural ou constituição de rendimento patrimonial. A fiscalização do município precisa ser constante, visando verificar se uns desses requisitos estão revestindo as propriedades. A criação de Cadastro Municipal visando registrar as propriedades que encontram-se em litígio judicial ou desocupadas parece-me medida de suma importância.

O que não pode acontecer é o fato de áreas e prédios de propriedade do Estado serem abandonados como se não tivessem mais serventia estatal. Os municípios precisam compreender que a função social da propriedade necessita de ampla fiscalização, pois é o mecanismo de intervenção estatal que garante o uso adequado deste bem imóvel.

MARCELO SILVA SOUZA é advogado e diretor geral da Câmara Municipal de Louveira

E-mail: marcelosouza40@hotmail.com

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